Antes de entrar propriamente nesse tema, cumpre dizer que na aposentadoria por idade rural não há necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições, sendo exigida apenas a comprovação da atividade rural.
Nesse sentido, é de conhecimento nacional que há uma norma instituída na TNU (Turma Nacional de Uniformização) no processo de nº 0002118-23.2006.4.03.6303, discorrendo sobre a possibilidade de reconhecer as atividades rurais exercidas por um segurado a partir dos 12 anos de idade.
O que pouca gente sabe, é que desde 2018, após uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível que o trabalhador rural compute o trabalho exercido em qualquer idade, inclusive quando exercido antes dos 12 anos, para fins previdenciários.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o qual determinou no Agravo em Recurso Especial nº 956.558 – SP, que não há idade mínima para o reconhecimento de labor rural.
Todavia, é necessário ressaltar que a idade a ser reconhecida dependerá do entendimento do juiz que analisar o caso, já que em alguns casos ainda prevalece o entendimento que aplica o marco etário de 12 anos para fins de reconhecimento de atividade rural.
Uma dúvida grande que existe nesses casos é sobre a comprovação documental de trabalho na roça nessa idade. A legislação apresenta um rol vasto de documentos que podem comprovar esse trabalho rural, por isso é imprescindível contratar um profissional especialista que conheça dos mecanismos legais, para que você tenha mais chances na concessão da sua aposentadoria.


