A trajetória profissional de muitos brasileiros é marcada pela transição entre o trabalho na lavoura, exercido na juventude, e a atividade urbana, adotada com o avançar da idade. Para esses trabalhadores, a Aposentadoria Híbrida (ou Mista) representa uma conquista essencial, permitindo somar os períodos de trabalho rural e urbano para cumprir a carência.
Contudo, por muito tempo, houve intensa discussão sobre a validade do trabalho rural exercido num passado distante, anterior à Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991) e de forma descontínua. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa questão, garantindo o direito de aproveitar o “tempo de roça” mais antigo.
Entenda os detalhes dessa decisão fundamental e como ela pode garantir o seu benefício.
O Que é a Aposentadoria Híbrida?
A aposentadoria híbrida foi legalmente estabelecida pela Lei n.º 11.718/2008, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 48 da Lei 8.213/1991.
Essa modalidade permite que o segurado que atingiu a idade mínima, mas não possui a carência total exigida em uma única categoria, complete o tempo necessário somando as contribuições urbanas ao período de trabalho rural.
A partir de 2008, a legislação previdenciária passou a admitir essa soma de tempo rural e urbano para o cumprimento da carência da aposentadoria por idade.
A Tese Vencedora: O Reconhecimento do Tempo Rural Remoto
Historicamente, o INSS defendia a tese de que a aposentadoria híbrida exigia que a atividade rural fosse exercida, ainda que descontínua, no período de carência (os 180 meses ou 15 anos) ou no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para os segurados urbanos que precisavam do tempo de roça, os períodos descontínuos e remotos geralmente não eram considerados, exceto se tivessem sido indenizados após 1991.
Essa posição do INSS foi criticada por desvalorizar o trabalhador campesino.
Em agosto de 2019, o STJ pacificou o entendimento de que é irrelevante o tipo de trabalho exercido no momento em que se realiza o pedido administrativo ou completa a idade, firmando o Tema 1.007 em recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404).
O tribunal decidiu que:
O período de trabalho rural exercido no passado, ainda que remoto, descontínuo e anterior à Lei n.º 8.213/1991, pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade (híbrida), independentemente do recolhimento de contribuições.
A tese consolidada é clara: o tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo e anterior à Lei 8.213/1991, pode ser computado para a carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida.
Além disso, é irrelevante qual era o tipo de trabalho exercido (urbano ou rural) no momento em que o segurado completou a idade ou fez o requerimento administrativo (DER). Basta que a soma do tempo de serviço urbano com o rural alcance a carência exigida.
Argumentos Jurídicos e Técnicos por Trás da Decisão
O STJ destacou que essa decisão está alinhada com o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios entre as populações urbanas e rurais.
Segundo o voto do Ministro Relator, não admitir o cômputo do trabalho rural remoto tornaria ineficaz o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois a realidade demonstra que esses trabalhadores tendem a exercer a atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade. Integrar o trabalho rural na contagem foi a forma adotada pela lei para conferir o máximo aproveitamento e valorização jurídica do trabalho na lavoura.
Requisitos Atuais da Aposentadoria Híbrida
Os requisitos etários da aposentadoria por idade, aplicados à modalidade híbrida, foram alterados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Nova Previdência).
Os requisitos atuais (regra permanente) são:
- Idade Mínima: 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher.
- Tempo de Contribuição/Carência: 15 anos (180 meses).
Nota: Anteriormente à EC 103/2019, a idade mínima era de 65 anos para o homem e 60 para a mulher. Para as mulheres, houve uma regra de transição a partir de 2020, com a idade mínima subindo progressivamente a partir dos 60 anos, até atingir os 62 anos em 2023.
Assim, não importa se o tempo rural foi em regime de economia familiar, o segurado não precisa ter recolhido contribuições relativas a esse período.
O Desafio da Prova e a Busca Judicial
Embora o entendimento do STJ esteja pacificado, obter o reconhecimento do período de trabalho rural remoto junto ao INSS administrativamente nem sempre é uma tarefa fácil, devido à escassez de provas documentais típicas desse cenário.
Ocorre que, na prática administrativa, a autarquia previdenciária muitas vezes exige um volume de provas documentais incompatível com a realidade do trabalhador do campo.
Como Provar o Tempo Rural?
O próprio STJ consolidou a tese de que o trabalho rural pode ser provado, substancialmente, por meio de testemunhas, desde que haja o chamado “início de prova material” (indícios ou provas documentais).
Para comprovar o labor rurícola, o segurado deve apresentar o início de prova material, convalidado pela prova testemunhal.
Exemplos de início de prova material incluem:
- Documentos do INCRA (CCIR).
- Contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados).
- Notas fiscais de compra e venda ou de entrega de produção rural.
- Cópia da declaração de Imposto de Renda com indicação de renda rural (podendo ser do pai, avô ou familiar).
- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
- Certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, título de eleitor ou certificado de alistamento, onde conste a profissão rural do segurado ou de seus pais.
Recusa Administrativa Não é o Fim
Caso o INSS negue o benefício sob o argumento de “falta de requisitos”, o trabalhador deve buscar o Judiciário.
A negativa administrativa não é o fim. Com uma estratégia probatória robusta — incluindo organização de documentos, aproveitamento de depoimentos e fundamentação alinhada à jurisprudência do STJ (Tema 1.007) — é possível reverter a decisão e garantir a concessão judicial do benefício híbrido. Em casos de sucesso judicial, a Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na data do requerimento administrativo (DER), garantindo o pagamento dos valores atrasados.
É fundamental que o segurado que tenha tempo de trabalho na lavoura, ainda que remoto, procure orientação jurídica especializada para estruturar as provas e garantir que o seu direito seja reconhecido, zelando por essa importante conquista.

Sob o olhar do Dr. Paulo Barreiro (Advogado OAB 171.544 MG)


