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A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) trouxe profundas mudanças no sistema previdenciário brasileiro. Entre elas, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição para os novos segurados, mantendo-a apenas para quem já estava filiado ao RGPS em 13/11/2019, mediante regras de transição.

Essas regras foram criadas justamente para assegurar um tratamento mais justo a quem já vinha contribuindo antes da reforma, permitindo o acesso ao benefício em condições intermediárias, entre a regra antiga e a nova.

Neste artigo, explicamos o que é a aposentadoria por tempo de contribuição, quem tem direito a ela e detalhamos as quatro principais regras de transição previstas na EC nº 103/2019.

Quem tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição, como existia antes da Reforma, foi extinta em 13 de novembro de 2019. Mas ainda podem ter direito a esse benefício:

1. Segurados com direito adquirido: quem cumpriu todos os requisitos antes da Reforma mantém o direito à aposentadoria pelas regras antigas, mesmo que só faça o pedido depois dessa data. Para tanto, será necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

– Homens: 35 anos de contribuição e 180 meses de carência, não há idade miníma;
– Mulheres: 30 anos de contribuição e 180 meses de carência, não há idade miníma.

2. Segurados que se enquadram nas regras de transição: quem já estava filiado ao INSS antes da Reforma, mas ainda não tinha cumprido o tempo mínimo, poderá se aposentar por meio das regras de transição (pontos, idade mínima progressiva, pedágio de 50% e pedágio de 100%).

Além disso, períodos trabalhados em condições especiais (insalubridade ou periculosidade) podem reduzir o tempo exigido, devido à conversão do tempo especial para tempo comum. 

Para os casos dos segurados que se enquadram na hipótese acima, há ainda a possibilidade da aposentadoria especial, a qual não será abordada no presente artigo, haja vista a necessidade de elucidação em artigo próprio.

O que são as regras de transição?

As regras de transição configuram mecanismos jurídicos que visam atenuar os impactos imediatos da alteração constitucional, garantindo que os segurados já filiados ao RGPS não sejam repentinamente submetidos aos novos requisitos da aposentadoria.

Em outras palavras, constituem um meio termo entre a disciplina anterior (que permitia a aposentadoria exclusivamente pelo tempo de contribuição — 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) e a disciplina posterior (que exige idade mínima em todas as modalidades de aposentadoria). Assim, os segurados que não implementaram os requisitos para o direito adquirido até 13/11/2019, mas já estavam contribuindo ao INSS, podem se aposentar mediante o cumprimento de condições mais brandas que aquelas impostas aos novos segurados, ainda que mais rigorosas do que as regras antigas.

Regras De Transição Da Aposentadoria Por Tempo De Contribuição

A EC nº 103/2019 prevê quatro hipóteses principais de transição aplicáveis à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo elas: sistema de pontos, idade mínima progressiva, pedágio de 50% e pedágio de 100%. Cada uma delas possui requisitos próprios, que serão a seguir detalhados.

1 – Sistema de Pontos (Art. 15 da EC 103/2019)

O sistema de pontos determina que o segurado deverá atingir uma pontuação mínima, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, observados os patamares anuais estabelecidos pela Emenda.

Além disso, permanece a exigência do tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, além da exigência de 180 meses de carência para ambos.

Assim, a emenda constitucional definiu uma progressão, a qual se deu a partir de 2020, com acréscimo de um ponto a cada ano, até atingir o máximo de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens, seguindo a seguinte tabela (Art. 15, §1º, EC 103/2019):

AnoPontos — HomensPontos — Mulheres
20199686
20209787
20219888
20229989
202310090
202410191
202510292
202610393
202710494
202810595
2029—96
2030—97
2031—98
2032—99
2033—100

Em síntese, é ainda importante destacar que essa regra não exige idade mínima, permitindo que o segurado se aposente mesmo antes da idade mínima da regra geral (62 anos para mulheres e 65 anos para homens). Por isso, a norma beneficia especialmente aqueles que começaram a contribuir muito cedo, acumulando um tempo significativo de contribuição antes de atingirem idade avançada.

2 – Idade Mínima Progressiva (Art, 16 da EC 103/2019)

Aqui, além do tempo de contribuição mínimo (35 anos para homens e 30 para mulheres), exige-se o cumprimento de uma idade mínima progressiva, que aumenta 6 meses por ano, até alcançar 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres).

Deste modo, foi instituído pela emenda a seguinte tabela progressiva:

Ano    Idade mínima — Homens    Idade mínima — Mulheres
2019    61 anos    56 anos
2020    61 anos e 6 meses    56 anos e 6 meses
2021    62 anos    57 anos
2022    62 anos e 6 meses    57 anos e 6 meses
2023    63 anos    58 anos
2024    63 anos e 6 meses    58 anos e 6 meses
2025    64 anos    59 anos
2026    64 anos e 6 meses    59 anos e 6 meses
2027    65 anos   60 anos
2028    65 anos   60 anos e 6 meses
2029    65 anos    61 anos
2030    65 anos    61 anos e 6 meses
2031  65 anos    62 anos

Sendo assim, de acordo com a mencionada regra, uma mulher que por exemplo, em 2025, complete 59 anos de idade e 30 anos de contribuição, preencherá a exigência mínima daquele ano, se encaixando na regra de aposentadoria, portanto, podendo requerer o benefício.

3 – Pedágio de 50% (Art. 17 da EC nº 103/2019)

Com relação a regra do pedágio de 50%, a mesma é destinada ao segurado que, em 13/11/2019, estava a menos de dois anos de completar o tempo de contribuição exigido (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Destarte, para se encaixar na regra de transição, será exigido que o segurado homem possua, na data de 13/11/2019, ao menos 33 anos de contribuição, porquanto que da mulher será exigido ao menos 28 anos de tempo de contribuição.

Outrossim, é necessário que eles cumpram mais 50% do tempo que faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem na data da publicação da emenda. Neste caso, para o cálculo da RMI será aplicado o fator previdenciário.

4 – Pedágio de 100% (Art. 20 da EC nº 103/2019)

Por fim, nessa hipótese, o segurado deverá cumprir o dobro do tempo que faltava em 13/11/2019, além de observar a idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres.

Outrossim, no cumprimento da regra, não se é exigido um tempo mínimo na data de publicação da reforma, desde que o segurado cumpra o dobro do tempo que faltava para a complementação dos requisitos de 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.

Diferentemente da regra anterior, aqui não incide o fator previdenciário, de modo que, em muitos casos, esta regra proporciona uma renda mais vantajosa.

Conclusão

As regras de transição foram criadas para equilibrar os direitos de quem já contribuía antes da Reforma da Previdência.

A análise sobre quem tem direito e qual regra é mais vantajosa deve ser sempre individualizada, considerando o histórico contributivo de cada segurado. Por essa razão, é fundamental buscar orientação especializada para escolher a alternativa mais adequada e vantajosa para se aposentar.

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